Os litígios estruturais no Supremo Tribunal Federal: uma discussão sobre conceitos

A decisão da Arguição de Preceito Fundamental 347 inaugurou, de acordo com alguns autores, uma nova era de decisões no Supremo Tribunal Federal. Isso porque ela decretou o estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, abrindo precedentes para a reestruturação dessa política púb...

Descripción completa

Detalles Bibliográficos
Autor: Gibson, Marina Dutra
Tipo de recurso: tesis de maestría
Estado:Versión publicada
Fecha de publicación:2022
País:Brasil
Institución:Universidade de São Paulo (USP)
Repositorio:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP
Idioma:portugués
OAI Identifier:oai:teses.usp.br:tde-02122022-091747
Acceso en línea:https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-02122022-091747/
Access Level:acceso abierto
Palabra clave:Constitutional law
Direito Constitucional
Litígios estruturais
Structural injunctions
Supreme courts
Supremo Tribunal Federal
Descripción
Sumario:A decisão da Arguição de Preceito Fundamental 347 inaugurou, de acordo com alguns autores, uma nova era de decisões no Supremo Tribunal Federal. Isso porque ela decretou o estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, abrindo precedentes para a reestruturação dessa política pública. Trata-se de um tipo de litígio estrutural, uma espécie de ação que ainda não foi incorporada no sistema processual brasileiro, mas que é vista como uma possível forma de resolver litígios complexos. Este trabalho tem como objetivo discutir o conceito de litígios estruturais a partir da revisão da literatura jurídica, classificando os principais argumentos utilizados para caracterizar esse tipo de ação. Foram encontradas nove variáveis, extraídas da literatura jurídica, que recorrentemente são utilizados como características desse tipo de litígio. Essas variáveis foram classificadas em necessárias, suficientes e acessórias. Para cada variável, utilizou-se uma ação, de preferência do Supremo Tribunal Federal, para exemplificar sua aplicação, quando possível. Conclui-se que não foram encontradas variáveis necessárias, ao passo em que foram consideradas suficientes: tratar sobre direitos fundamentais; a participação popular e a reestruturação de um órgão ou política pública. As outras variáveis encontradas foram consideradas acessórias, sendo uma forma de estabelecer contornos diversos para esse tipo de ação.